A lei diz o seguinte: o valor venal do veículo acrescido de 20% do seu valor, o sinistro deverá ser reparado quando a reparação não ultrapassa os 70% deste mesmo valor. No entanto, como é evidente, na eventualidade da reparação ser igual ou superior a esse mesmo valor, o lesado, será ressarcido pelo valor venal do seu veículo mais todas as despesas inerentes ao sinistro, como despesas de saúde, gastos com transporte alternativo, etc, etc..
1 comentário:
Pode indicar qual o decreto lei indicado?
Obrigado,
agradeço envio para:
rpcbarros@gmail.com
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